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Nota de Esclarecimento sobre o Concurso Público do Instituto Federal de Sergipe

Em 11/10/24 23:04. Atualizada em 13/10/24 20:53.

Prezados, em resposta à grave afirmação de que houve “burla” contra a Lei de Cotas, esclarecemos o que se segue:

Inicialmente, torna-se imprescindível esclarecer que todas as legislações devem ser consideradas em sua totalidade, bem como suas respectivas interpretações não podem estar direcionadas apenas a determinados fragmentos da lei.

À exemplo disso, tivemos ciência de que foi publicado no Portal de Notícias “Fan F1”, que um candidato afirmou que a Lei de Cotas não foi aplicada corretamente no certame, fundamentando sua alegação somente com base no artigo 3º da Lei de Cotas.

Contudo, a Instrução Normativa n. 23/2023 normatiza, em seu artigo 9º, que “Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência.”

No caso em comento, os candidatos que não constaram na lista de Ampla Concorrência de maneira concomitante, ocorreu em virtude da ausência de pontuação suficiente para constar na convocação para Prova de Desempenho Didático, obtiveram a referida pontuação apenas para figurarem na opção de participação de cotas para pessoas negras.

Além disso, para corroborar que não houve “burla” a aplicação da legislação pertinente, cumpre destacar o disposto no item 8.1.2 do Edital n. 02/2024, no qual os candidatos submeteram suas inscrições:

8.1.2 Serão convocados(as) para a prova de desempenho didática os(as) candidatos(as) que obtiverem pelo menos 60,0 (sessenta) pontos na prova objetiva e não zerar nenhuma das disciplinas
(Legislação ou Conhecimentos Específicos), estabelecendo-se o limite de 10 (dez) candidatos(as) melhores classificados(as), garantida a proporcionalidade das opções de participação (AC, PcD ou Negro) na forma do art. 10º, inciso II da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023 e do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. Na ocorrência de empate na última colocação, todos(as) candidatos(as) que obtiverem essa mesma nota serão convocados(as). Os(As) demais serão eliminados(as) do concurso.

Dessa forma, o artigo 10, caput, da Instrução Normativa n. 23/2023 determina que “Os editais de concursos públicos ou de processos seletivos simplificados deverão garantir a participação de pessoas negras optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota mínima exigida em cada fase.”

Por fim, referida disposição resta condicionada a nota obtida pelos candidatos nos termos das legislações aplicáveis, tornando-se impossibilitada sua classificação concomitante na Ampla Concorrência e cotas.

Diante do exposto, requeremos a retração e direito de resposta quanto às acusações inverídicas proferidas e amplamente publicadas, sob pena de recorrermos aos meios judiciais cabíveis.

Fonte: Instituto Verbena/UFG

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